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https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/37684
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| Título : | O controle dos Tribunais de Contas sobre a alocação de riscos em contratos de parceria público-privada |
| Autor : | SANTANA, Luísa Almeida Dubourcq |
| Palabras clave : | Direito Administrativo – Brasil; Administração Pública; Parceria Público-Privada; Tribunal de Contas da União |
| Fecha de publicación : | 4-dic-2019 |
| Editorial : | Universidade Federal de Pernambuco |
| Citación : | SANTANA, Luísa Almeida Dubourcq. O controle dos Tribunais de Contas sobre a alocação de riscos em contratos de parceria público-privada. 2019. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2019. |
| Resumen : | A Lei nº 11.079/2004 instituiu no ordenamento jurídico brasileiro a preocupação com a alocação de riscos em contratos administrativos de longo prazo, ao prever a repartição objetiva de riscos entre as partes como diretriz dos contratos celebrados sob a sua égide. Até então, os contratos administrativos se valiam da regra geral contida na Lei nº 8.666/1993, que atribui ao particular o dever de arcar com os riscos ordinários e, ao contratante, a responsabilidade pelos riscos extraordinários aferidos no curso da execução contratual. A partir da Lei nº 11.079/2004, emergiu para a Administração Pública a necessidade de, na fase interna da licitação, promover a distribuição dos riscos entre Poder Concedente e concessionário, de forma a maximizar a eficiência, a atratividade e a longevidade do projeto. Por sua vez, nos termos da Constituição Federal e de suas respectivas leis orgânicas, incumbe aos tribunais de contas a fiscalização de atos e contratos administrativos, em especial quanto a critérios de economicidade, legitimidade e legalidade. Partindo-se destas premissas, este trabalho objetiva investigar a competência dos tribunais de contas quanto ao controle da alocação de riscos em contratos de parceria público-privada, sob o fundamento da economicidade, e a possibilidade de que a matriz de riscos estabelecida pelo Poder Público na fase de licitação seja alterada, no curso do contrato, pelo ente fiscalizador. A partir da pesquisa doutrinária acerca dos institutos das parcerias público-privadas e dos critérios para a alocação de riscos em contratos desta natureza, bem como dos precedentes do Tribunal de Contas da União acerca da fiscalização de contratos de infraestrutura, entendeu-se possível o controle externo da alocação de riscos, sob a forma de recomendações ou determinações, a depender do momento em que realizado o controle. |
| URI : | https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/37684 |
| Aparece en las colecciones: | Dissertações de Mestrado - Direito |
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